Vereador usou da tribuna para proferir ofensas pessoais contra secretário, e se deu mal
Acolho em parte do pedido formulado por Antonio Cesar Alves de Arruda, com resolução de mérito a teor do art. 487 I, do CPC 2015, e, por consequência, CONDENO o réu Jair da Costa Teixeira Junior, a restituição da quantia de R$ 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Reais), devendo ser corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC).
Deixo de condenar o vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a teor do art 55, caput da Lei 9.0099/95…
Fonte: TJSC
Processo:
03009017-31.2017 8.24.0039