Vítima de 45 anos receberá uma indenização de R$ 5 mil por danos morais
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma empresa de recrutamento por conduta discriminatória contra um candidato de 45 anos durante um processo seletivo. A decisão confirmou a existência de discriminação etária (etarismo) e fixou uma indenização de R$ 5 mil por danos morais, após a comprovação de que o profissional foi excluído da seleção unicamente por causa da sua idade.
Segundo os autos, Carlos Augusto Luchetti Junior havia se inscrito para uma vaga em São José, na Grande Florianópolis. Em resposta, recebeu o seguinte e-mail: “Cancelaaaaaaaa, passou da idade kkk”. Ele tentava uma vaga como auxiliar de estoque. Perplexo, ele divulgou nas redes sociais a resposta.
A empresa alegou que o e-mail não tinha o objetivo de excluir o candidato, mas apenas cancelar uma entrevista previamente marcada. No entanto, o desembargador relator observou que a comunicação não mencionava cancelamento e adotava tom ofensivo. Assim, segundo ele, reforçou se tratar de uma ilícita.
A empresa ainda alegou que sofreu danos morais com a repercussão do caso na mídia, o que o Judiciário rejeitou. Conforme o magistrado, não há como reconhecer dano moral à empresa que provocou a própria exposição negativa, especialmente em razão de conduta considerada ilícita.
Empresa não pode reinvindicar reparação
Além disso, a decisão destaca que a empresa que provoca sua própria exposição negativa ao adotar um comportamento discriminatório não pode reivindicar reparação por danos morais. Isso porque a medida incentivaria condutas oportunistas e desestimularia a legítima crítica e o controle social sobre práticas ilícitas ou antiéticas. “Ações indenizatórias não podem ser utilizadas como instrumento de censura”, pontuou.
Decisão
Para o magistrado, a conduta da empresa violou direitos fundamentais e ofendeu a dignidade do candidato. “A exposição do candidato a uma situação vexatória e desrespeitosa, por conta de sua idade, fere sua dignidade e justifica a reparação pelos danos morais suportados”, afirmou.
O juiz fundamentou a condenação nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que garante a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, e no artigo 1º da Lei n. 9.029/95, que proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória para efeito de acesso ou manutenção da relação de trabalho. “A responsabilidade civil deve sempre sinalizar e incentivar condutas socialmente desejáveis, nunca premiar ou proteger atitudes lesivas”, registrou o relator.
Embora Carlos Augusto tenha recorrido para aumentar o valor da indenização, o TJSC entendeu que os R$ 5 mil fixados atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições econômicas das partes envolvidas. A decisão foi unânime.
Fonte:TJSC/Gnews
Charge meramente ilustrativa
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