Justiça intervém em nomeações no Município

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Liminar impõe ao Município obrigações de não nomear e desligar ocupantes dos cargos em áreas específicas

A Vara da Fazenda Pública da comarca de Lages concedeu liminar em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina e reconheceu, de forma incidental, a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 643/2025 que criaram cargos comissionados no Município.

Cargos na Auditoria, Corregedoria, Ouvidoria, Transparência e Gestão de Pessoal

A decisão trata dos cargos de diretor de auditoria, diretor de corregedoria, diretor de ouvidoria, gerente de corregedoria, gerente de transparência e acesso à informação e assessor de gestão de atos de pessoal.

A liminar impõe ao Município a obrigação de não nomear, admitir ou designar servidores para tais funções enquanto perdurar o processo e ainda a apresentação de informações detalhadas sobre os atuais ocupantes desses cargos.

Plano de desligamento em até 180 dias

Foi determinado que o Município apresente, em até 30 dias, um plano de desligamento progressivo dos servidores atualmente investidos nestas vagas. O desligamento completo deverá ocorrer no prazo máximo de 180 dias, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.

Na decisão, o juízo entendeu que a criação dos referidos cargos comissionados não atende aos critérios constitucionais que permitem exceções à regra do concurso público, como as funções de direção, chefia e assessoramento.

Concurso Público

De acordo com os autos, as atribuições previstas são de natureza técnica e burocrática, muitas delas já contempladas em cargos efetivos previstos na Lei Complementar Municipal nº 565/2019, que exige concurso público para provimento.

O juízo destacou ainda precedente do próprio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que já havia declarado a inconstitucionalidade de cargos comissionados semelhantes, instituídos pela LC nº 481/2017 também do Município de Lages.
Cabe recurso.

 

Fonte: TJSC / Assessoria de Comunicação

Foto: Fábio Pavan
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